APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5045296-35.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. Trata-se de crime de ação múltipla, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo.2. Descabe a tese de falsificação grosseira quando as cédulas falsificadas têm potencialidade para serem aceitas como válidas no meio circulante. 3. No caso concreto, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, mantida a condenação da ré pela prática do crime de moeda falsa.

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