APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5083351-89.2014.4.04.7000/PR

RELATOR P/ACÓRDÃO: Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal. Direito processual penal. Décima segunda apelação da "operação lava-jato". Questão de ordem destacada. Acordo de colaboração premiada. Suspensão processual. Descabimento antes do trânsito em julgado de condenações suficientes. Impugnação do acordo por corréu. Ausência de legitimidade. Parcialidade do juiz. Não ocorrência.  Ilicitude de provas emprestadas. Não ocorrência. Indeferimento de provas justificado. Cerceamento de defesa. Não configuração. Ausência de motivação da sentença. Não verificação. Litispendência afastada. Mérito. Corrupção ativa e passiva. Artigos 333 e 317 do código penal. Lavagem de dinheiro. Artigo 1º da lei nº 6.913/1998. Organização criminosa. Artigo 2º da lei nº 12.850/2013. Configuração. Dosimetria das penas. Reparação dos danos. Valor mínimo. Cabimento. Execução imediata das penas. 1. Colaboração premiada. Questão de ordem solvida para reconhecer descabida a suspensão da ação penal para réu colaborador, quando ainda não alcançado o requisito temporal da sanção unificada (previsto na cláusula 5ª do acordo) com decisões transitadas em julgado para ambas as partes. 2. A juntada dos depoimentos dos colaboradores foi realizada tão logo possível e em tempo suficiente para sua análise pelas defesas. 3. Os corréus, mesmo que expressamente nominados pelo colaborador, não têm legitimidade para pleitear a declaração de invalidade do acordo de colaboração, que é ato jurídico negocial de natureza processual e personalíssima. 4. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de "Operação Lava-Jato", bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do julgador. 5. Não gera suspeição do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a homologação de acordos de colaboração, comum à atividade jurisdicional, inclusive porque estes são negociados exclusivamente entre os investigados e o Ministério Público Federal. 6. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. Ausente litispendência, pois embora a sistemática utilizada seja semelhante, os fatos relativos ao crime de lavagem de dinheiro objeto do presente feito são diversos daqueles tratados em outra ação penal. Sentença reformada para condenar o acusado por tal delito. 7. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Os elementos probatórios utilizados na sentença foram produzidos no âmbito da própria investigação que originou a presente ação penal - não se tratando de prova emprestada -, tendo sido adequadamente oportunizado o contraditório. 8. O juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento devidamente fundamentado dos pedidos de realização de prova pericial contábil. 9. SENTENÇA FUNDAMENTADA. A sentença analisou especificamente as imputações trazidas na denúncia e as alegações defensivas e foi adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em ausência de motivação. 10. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA x PROVA ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. "A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o "standard" anglo-saxônico - a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional", consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015. 11. Remanescendo dúvida razoável acerca do envolvimento de um dos agentes nos atos relativos à lavagem de dinheiro, impõe-se a manutenção de sua absolvição. 12. Preservada a absolvição quanto aos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa de três acusados, pois não demonstrada de forma segura a participação e o dolo destes quanto aos fatos perpetrados. 13. CORRUPÇÕES ATIVA E PASSIVA. Mantida a condenação dos agentes pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva quanto a quatro contratos, porquanto existentes elementos de prova convergentes e suficientes no sentido de que houve ajuste de vantagem indevida a Diretor da Petrobras para que este, em razão da função exercida, facilitasse ou não dificultasse as atividades do grupo criminoso, especialmente para garantir efetividade aos ajustes existentes entre as empreiteiras. 14. Ainda que existisse um acordo prévio entre as empreiteiras, há um novo ato de corrupção autônomo e independente a cada contrato celebrado, cabendo o reconhecimento do concurso material. 15. LAVAGEM DE DINHEIRO. A lavagem de ativos é crime autônomo em relação ao crime antecedente, já que possui estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de participação post-delictum. 16. Alguns dos depósitos objeto de lavagem de dinheiro justificados pelos contratos e notas fiscais ideologicamente falsos ocorreram em período anterior à supressão do rol de crimes antecedentes do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, o qual não previa o crime de cartel. Por outro lado, há indícios suficientes da prática do delito antecedente de fraude ao caráter competitivo da licitação (artigo 90 da Lei nº 8.666/93) que se enquadra no inciso V do tipo (contra a Administração Pública). 17. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Hipótese em que, embora os fatos específicos relativos aos delitos de corrupção e lavagem de dinheiro objeto do presente processo tenham sido praticados em data anterior à Lei nº 12.850/2013, as atividades do grupo persistiram na sua vigência e a organização criminosa permaneceu ativa. 18. Demonstrado que um dos acusados atuava em associação estruturada, com sofisticação nas condutas e certo grau de subordinação entre os envolvidos, com o objetivo de obter vantagem econômica mediante a prática de delitos, é de ser preservada a condenação pelo crime de pertinência à organização criminosa. 19. DOSIMETRIA. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. 20. Reformada a sentença para considerar como negativa a culpabilidade de parte dos acusados. 21. Não se justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 quando o agente já responde pelo crime de pertinência à organização criminosa, sendo descabida a dupla punição. 22. REPARAÇÃO DO DANO. É cabível a fixação do valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 23. Não cabe a acumulação da determinação do valor mínimo para a reparação do dano com a decretação de perdimento do produto do crime. 24. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos prejuízos causados à vítima deve ser composta não apenas de atualização monetária, mas, também, da incidência de juros. Provimento do recurso da assistente de acusação. 25. EXECUÇÃO DA PENA  ASSIM QUE EXAURIDA A SEGUNDA INSTÂNCIA. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou julgado estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução do julgado, ou dos termos de acordo de colaboração, conforme o caso específico de cada condenado.

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