CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 5016102-62.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN -  

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESPECIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 48/2019 DO TRF4.  SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.1. A Resolução nº 48/2019 deste Tribunal Regional Federal, dentre outras providências, atribuiu à 1ª Vara Federal de Rio Grande competência regionalizada e exclusiva no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Rio Grande e Pelotas para o processamento e julgamento dos processos e procedimentos criminais do juízo comum e do juizado especial.2. O mesmo normativo, em seu art. 20, inciso I, determinou a redistribuição imediata dos processos suspensos na forma do art. 89, da Lei nº 9.099/95, ao novel Juízo competente.3. Eventual revogação da suspensão condicional do processo não implica restituição dos autos à Vara de origem, pois o traslado da competência territorial atribuiu ao Juízo de Rio Grande a responsabilidade por processar e julgar a questão até o seu devido encerramento.

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