REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Processo penal. Correição parcial. Resposta à acusação Meramente formal. Garantia da ampla defesa. Necessidade. Defesa efetiva. Destituição da defensoria Pública da união. Prematura. 1. A partir da inovação trazida pela Lei 11.719/08, a resposta a acusação prevista no art. 396-A do CPP deve assegurar ao réu uma efetiva defesa, caracterizando-se como o momento oportuno para suscitar todas as teses defensivas. Trata-se por expressa disposição legal de peça indispensável ao efetivo exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Com razão o Magistrado ao afirmar que "não atende a essa finalidade a oposição genérica aos termos da denúncia, tal como feito na peça juntada" pela DPU no caso concreto. Hipótese em que a defesa preliminar apresentada pela Defensoria Pública da União é meramente formal, e nada acrescenta em benefício do réu 3. O reconhecimento feito pelo Magistrado está relacionado ao fato de estar, ou não, o réu com seu direito de ampla defesa garantido. 4. Entretanto, prematura a destituição da Defensoria Pública no caso específico dos autos, diante da possibilidade de ser sanado o vício pela própria Defensoria, à vista dos argumentos suscitados na presente correição.
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