RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Correição parcial. Compartilhamento de prova com órgão do ministério da justiça. Ilicitude da prova declarada pelo stj. Desentranhamento dos autos do processo administrativo. Incompetência da justiça criminal. Extemporaneidade do pedido. 1. Declarada a ilicitude das provas já compartilhadas com órgão do ministério da justiça (conselho administrativo de direito econômico), e devidamente comunicada a decisão proferida pelo superior tribunal de justiça, não cabe à justiça criminal determinar o desentranhamento das provas dos autos do processo administrativo, por falta de competência. 2. Além disso, a intempestividade do pedido estaria explícita, vez que a parte deveria ter provocado o juízo na época própria, logo após a decisão do superior tribunal de justiça, publicada em 2012, não quatro anos depois. 3. Correição parcial indeferida.
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