CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000793-62.2015.404.0000/RS

REL. DES. LEANDRO PAULSEN -

Direito processual penal. Correição parcial. Tribunal do Júri. Testemunhas. Oitiva por carta precatória após a fase de Pronúncia. Possibilidade. 1. Após a pronúncia, a oitiva das testemunhas deve ser renovada. 2. Para fins de julgamento pelo Tribunal do Juri, a situação ideal é a oitiva das testemunhas perante o Conselho de Sentença. 3. Quando as testemunhas residam em locais distantes, é válida sua oitiva mediante vídeo-conferência, mesmo que antecipadamente se não houver meios para realizá-la ao vivo durante a sessão, ou por carta precatória, reproduzindo-se seu teor aos jurados oportunamente. 4. Inexistindo inversão tumultuária dos atos processuais, indefere-se a correição parcial. 

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