Processual penal. Correição parcial. Juntada de documentos. Artigo 402 do cpp. Necessidade de justificação do pedido. Inocorrência. Decisão corrigenda devidamente fundamentada. Ausência de inversão tumultuária. Indeferimento. Não justificando a parte interessada o requerimento de juntada de documentos na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, que se destinada à complementação das diligências, e tendo o juízo a quo fundamentado devidamente o indeferimento do pleito, não há falar em inversão tumultuária dos atos procedimentais e das fórmulas legais aplicáveis à espécie a autorizar o acolhimento do pedido de correição parcial.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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