Processual penal. Correição parcial. Artigo 55 da lei nº 9.605/98. Termo circunstanciado. Extinção do feito pelo magistrado. Inexistência de requerimento do ministério público. Inversão tumultuária. Concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 1. Na fase inquisitorial da persecução penal, não cabe ao magistrado antecipar-se e decretar a extinção do feito, antes de o órgão ministerial formar sua opinio delicti. 2. É de iniciativa do Ministério Público Federal o pedido de arquivamento de termo circunstanciado. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a conduta de extração de cascalho pela municipalidade, para emprego em obras públicas por ela executadas, é atípica. 4. Deferimento do pedido de correção parcial e concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus para extinguir do processo sem julgamento do mérito, face à atipicidade da conduta, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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