Processo penal. Intimação pessoal do membro do ministério público federal. Necessidade. Nos termos do art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/93, é prerrogativa processual do membro do Ministério Público Federal a intimação pessoal nos autos em que oficiar, sendo que a disponibilização do teor dos atos via sítio da Justiça Federal não substitui a necessária ciência.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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