Correição parcial. Remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação do MPF. Suspensão condicional do processo. Possibilidade. Súmula 696 do STF.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
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Correição parcial. Remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação do MPF. Suspensão condicional do processo. Possibilidade. Súmula 696 do STF.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrère
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Correição parcial. Suspensão condicional do processo. Momento adequado para formulação da proposta. Julgador que remete os autos ao Procurador Geral da República após o término da instrução processual.
Rel. Des. Maria De Fátima Freitas Labarrére
Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta contra decisão do MM. Juízo Federal da Vara Federal e JEF Criminal de Bento Gonçalves. A decisão impugnada foi prolatada nos autos da ação penal nº 2005.71.13.003470-0, no bojo da qual é imputada a prática de crime de descaminho ao réu ALMIR DOMINGOS BASEGGIO. Narra o requerente que, oferecida e recebida a denúncia, e findo o interrogatório, abriu-se vista dos autos ao Parquet para que se manifestasse acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, oportunidade em que o Ministério Público Federal deixou de formular tal proposta por entender inaplicável tal benesse processual no caso concreto, com o que não discordou o magistrado corrigendo, que, então, determinou o regular prosseguimento do feito. Todavia, após o término da instrução processual, sem qualquer inovação quanto à situação do acusado, o magistrado decidiu, ex officio, por remeter os autos ao Procurador-Geral da República a fim de que, a despeito da preclusa questão, revisasse a promoção ministerial que, expressamente, deixou de propor o benefício de suspensão condicional ao réu. Salienta que a atual fase em que se encontra o processo criminal não se coaduna com o instituto do sursis processual, o qual foi criado com a finalidade de evitar o transcurso do processo, que culmina com o consectário desperdício da atividade jurisdicional. Refere que no caso trata de afastar decisão teratológica que tenciona repristinar questão já superada, fulminada pela preclusão lógica, porquanto o parquet, titular exclusivo de tal faculdade processual, não se mostrou inerte ou omisso. Pelo contrário: ao deixar de formular a proposta do sursis processual, fê-lo de acordo com indeclinável e expressa fundamentação jurídica. Além disso, o acusado não é merecedor do benefício de suspensão condicional do processo. Requer o deferimento de medida liminar, suspendendo a aplicabilidade da decisão vergastada até o julgamento do mérito, forte em que presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora autorizadores da medida. Decido. Inicialmente cumpre enfatizar que, inobstante o momento adequado para a proposta do sursis processual (em regra) seja o do oferecimento da denúncia, não há óbice à realização de tal proposta em momento posterior. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL ARTS. 6º E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. TIPICIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. OMISSÃO DO E. TRIBUNAL A QUO. I - Se por um lado, o sursis processual só pode ser concedido enquanto não for prolatada a sentença (ressalvadas as hipóteses de desclassificação ou procedência parcial da denúncia), por outro, a proposta não pode deixar de ser formulada a partir de fundamentos sem qualquer razão sólida que posteriormente verificou-se terem sido utilizados de forma precipitada. II - Tal providência, no entanto, não torna nulo o processo desde o oferecimento da denúncia (momento adequado para a formulação da proposta), mas determina, tão-somente a desconstituição da r. sentença condenatória com a conseqüente manifestação do Parquet a respeito da suspensão condicional do processo. III - A suspensão do processo, operada a partir do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não obstaculiza impetração voltada a afastar a tipicidade da conduta. IV - O tipo penal previsto no art. 21, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 tem por objetivo impedir a conduta daquele que sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa com o especial fim de realizar operação de câmbio. Tutela-se a segurança e lisura nas operações de câmbio e, em última análise o próprio mercado financeiro e a fé pública. No caso, a conduta imputada ao recorrente na exordial se amolda, ao menos em tese, ao referido tipo penal. V - Tendo em vista que o e. Tribunal a quo não apreciou a questão relativa a ilicitude das provas por derivação, muito embora tenha sido provocado, é de se dar provimento, neste ponto ao recurso, determinando, por conseguinte o retorno dos autos ao Tribunal local para que tal omissão seja esclarecida. VI - Não é omissa a decisão que, fundamentadamente, abraça tese contrária à da defesa. Recurso parcialmente provido em relação ao recorrente MARCOS TÚLIO CORCINI e parcialmente provido em relação ao recorrente POMPEU COSTA LIMA PINHEIRO MAIA. (REsp 800.280/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 16.10.2006 p. 425) - o grifo é nosso. No que concerne à providência adotada pelo julgador, melhor sorte não assiste ao requerente. O artigo 89 da Lei 9.099/95 determina que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). No caso em exame, os processos existentes em nome do réu já foram arquivados ou restou extinta a punibilidade (fls.26/27) Daí o entendimento do julgador no sentido de que a Lei 9.099/95 é clara ao exigir que existam processos em andamento, não fazendo referência a processos extintos ou arquivados, como no caso dos autos. A determinação de remessa dos autos ao Procurador Geral da República, em aplicação analógica do artigo 28 do CPP, encontra respaldo tanto na doutrina quanto jurisprudência a respeito da matéria. Sobre a questão, preleciona a doutrina de Ada Pellegrini Grinover e outros (in Juizados Especiais Criminais, Editora RT, p. 211) que eliminada a possibilidade de atuação do juiz sponte sua, só resta considerar o art. 28 do CPP (aplicado analogicamente) como solução plausível. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI 9.099/95, ART. 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CPP. OFERECIMENTO DA PROPOSTA APÓS A SENTENÇA QUE DESCLASSIFICA O CRIME. INVIABILIDADE. A Eg. Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas uma faculdade do titular da ação penal pública, devendo, todavia, eventual divergência entre o Parquet e o Juiz acerca do cabimento da proposta ser resolvida à luz do mecanismo estabelecido no art. 28, do Código de Processo Penal. (EResp nº 185.187/SP, de que fui relator, DJ de 22.11.99). (...) (REsp 539.770/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 374) Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 696, a cujo teor “reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do Processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal“. Nestes termos, ausente a plausibilidade das alegações contidas na inicial, indefiro a medida liminar postulada. Dispensadas as informações. Vista ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 19 de abril de 2007.
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