Crime ambiental. Juizado Especial. Transação homologada. Destino da prestação pecuniária diverso do que restou pactuado. Impossibilidade.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
- Cuida-se de pedido de correição parcial formulado pelo Ministério Público Federal contra ato praticado pelo Juízo Substituto da Vara Federal Ambiental de Florianópolis-SC nos autos da representação criminal nº 2007.72.00.000140-6, pertinente à negativa de que a prestação pecuniária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), objeto de transação penal realizada com a pessoa jurídica Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., fosse revertida à Unidade de Conservação Desterro, local onde ocorreu a degradação ambiental. Argumenta o parquet, em síntese, que não se trata de alteração do acordo feito na audiência de transação penal, mas tão-somente especificação quanto à destinação do valor (R$ 400.000,00) a ser pago pela CELESC, tendo em conta que a sentença homologatória foi omissa no ponto, apenas determinando o depósito na conta única da Vara. Diz que, “em atenção aos princípios constitucionais da prevenção, da máxima reparação do dano ambiental e do poluidor-pagador, muito mais adequado do que destinar os valores da transação para outros projetos, é a sua destinação para conservação e preservação da própria Unidade degradada - UCAD“. Requer, liminarmente, seja determinada a não-utilização dos valores depositados na Conta Única da Vara Federal Ambiental e Agrária referentes à transação penal firmada nos autos da representação criminal em quaisquer outros projetos, até a decisão final da presente correição. É o relatório. Decido. A correição parcial, como é sabido, consiste em um instrumento jurídico destinado à “emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos feitos ou a dilatação abusiva dos prazos por parte dos Desembargadores Federais da Turma no Tribunal ou dos Juízes Federais de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei“ (RITRF4, art. 171). Na espécie, contudo, não vislumbro inversão alguma de atos e fórmulas legais por parte do Juízo requerido. De fato, compulsando os autos do presente recurso observa-se que na audiência de transação penal o agente ministerial propôs que fosse pago, no prazo de dois anos, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a título de medida alternativa, a ser “depositado na Conta Única da Vara Ambiental de Florianópolis (processo criminal diverso 2006.72.00.008230-0, agência 2370, operação 005, conta nº 55761-6, na Caixa Econômica Federal - CEF)“, o que restou devidamente homologado. Posteriormente, o mesmo representante do Ministério Público Federal pediu que tal montante fosse revertido à Unidade de Conservação Desterro - área degradada -, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, sob os seguintes fundamentos: “Indefiro o pedido feito pelo Ministério Público Federal para alteração da destinação dos valores, tendo em vista que a sentença homologatória transitou em julgado; principalmente porque o destino foi acordado com próprio Ministério Público Federal em perfeita consonância com o que dispõe a Portaria específica deste juízo elaborada exatamente com a concordância do Excelentíssimo Senhor Walmor Alves Moreira em agosto de 2006. Consigno que nada impede que o Ministério Público Federal, no momento oportuno, apresente projetos ou sugestões para a destinação dos valores de conformidade com a portaria anteriormente referida.“ (fl. 43). Como se vê, limita-se o juiz a manter aquilo que foi acordado e proposto pelo próprio Ministério Público, nada se antevendo, neste juízo de cognição sumária, que pudesse autorizar o reconhecimento de que o magistrado cometeu erro na condução do feito. Não se pode olvidar, ademais, que a Portaria nº 5, de 23 de agosto de 2006 (que prevê a destinação da verba ora em questão), foi publicada especificamente considerando “as determinações constantes na Lei nº 9.605/98 no sentido de que os valores decorrentes das medidas alternativas de prestação pecuniária estabelecidas como condição de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95) e transações penais (art. 76 da Lei nº 9.099/95) sejam destinadas a atividades e projetos relacionados com a proteção do meio ambiente e com a educação ambiental, objetivando ainda racionalizar e otimizar a destinação dos recursos; ...“. A referida portaria, ao que consta, também foi editada com a concordância do MPF e do Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SC. Assim, não se pode, de nenhuma forma, antever-se, como pretende o recorrente, que o destino da verba estaria em dissonância com o prescrito na legislação ambiental e que feita sem o assentimento do órgão ministerial. Assim sendo, diante do quadro fático e jurídico esboçado na hipótese, que demonstra, em princípio, a regular administração do processo por parte do magistrado de primeira instância, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Requisitem-se informações ao Juízo requerido. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República. Intimem-se.
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