RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
Penal e processual. Peculato e lavagem de dinheiro praticado por integrantes de oscip. Operação parceria. Questões preliminares e de mérito. Teses defensivas exame minucioso. Supostos vícios no acórdão. Saneamento quanto ao parcelamento da prestação pecuniária e afastamento do valor mínimo para reparação. Embargos de declaração. Rediscussão do julgado. Inviabilidade. Prequestionamento. Execução provisória das penas. Tema decidido pelo stf em sede de repercussão geral e no hc 126.292/sp. Decisão colegiada dos embargos de declaração que completa o julgamento dos apelos. Exaurimento da jurisdição da corte da via ordinária. 1. A Turma analisou detalhadamente, no acórdão embargado, todas as preliminares arguidas, afastando-as de forma fundamentada, em observância aos preceitos legais. 2. Inexistem omissões no acórdão que apreciou integralmente as imputações descritas pelo <i>Parquet</i> e que, com apoio nas provas constantes dos autos, manteve a condenação de parte dos réus relativamente aos crimes de peculato e de lavagem de dinheiro desvelados na denominada Operação Parceria. 3. Não configura omissão capaz de ensejar o acolhimento de embargos, o não enfrentamento de questões implicitamente afastadas no julgado hostilizado. 4. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de buscar o saneamento de omissões e contradições, pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. 5. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no artigo 619 do Diploma Processual Penal. 6. Dá-se parcial provimento ao recurso de dois réus tão somente para agregar fundamentação, quanto à possibilidade de parcelamento da pena pecuniária e afastamento da fundamentação da sentença relativamente à fixação de valor mínimo para reparação do dano prevista no art. 387, IV, do CPP, respectivamente, sem modificação de resultado. 7. A orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). 8. A partir deste entendimento que, inclusive, foi reafirmado em sede de repercussão geral no ARE nº 964246/SP (julgado em 1011-2016) esta Corte Regional, por meio da 4ª Seção, nos embargos infringentes e de nulidade nº 5005572-31.2012.404.7002 estabeleceu que para o cumprimento das sanções corporais e/ou das penas restritivas de direito, adota-se como critério, caso dos autos, quando se completar o julgamento da apelação criminal, que se dará após o julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos do acórdão que a tiver julgado 9. Assim, sendo unânime o julgamento dos embargos de declaração, fica exaurida a jurisdição desta Corte na via ordinária, devendo ser procedida a imediata comunicação ao Juízo de origem para que proceda à formação do processo de execução provisória dos réus condenados.
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