EMB. INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000323632.2006.4.04.7006/PR

REL.: Des. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processo penal. Embargos infringentes não Conhecidos em parte. Crime do artigo 297, §4º, do código Penal. Fraude a direitos trabalhistas. Omissão de Anotação de vínculos empregatícios em carteira de Trabalho e previdência social. Lesão a bens, serviços e Interesse da união. Competência da justiça federal. Questões meritórias. Artigo 177 do ritrf4. 1. Embargos infringentes não conhecidos em parte, em relação aos temas que não integram o objeto da divergência ocorrida no julgamento da apelação criminal. 2. Os casos que envolvem falsa anotação ou omissão de registro devido em Carteira de Trabalho ou escrito que deve produzir efeito perante a Previdência Social, é dizer, condutas que interferem, concreta e potencialmente, com o referido serviço federal, capituladas nos §§3º e 4º, do artigo 297, do Código Penal, têm a fé pública como o bem jurídico tutelado, e a União, primeiramente, como sujeito passivo, e apenas subsidiariamente o segurado e/ou seus dependentes, eventualmente prejudicados. Por essa razão, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de tais delitos, configurando hipótese de incidência do artigo 109, IV, da Constituição Federal. 3. Assentada a competência federal, o feito deve retornar ao Relator da apelação criminal, a fim de oportunizar que este profira voto quanto ao mérito da demanda no que concerne ao crime tipificado no artigo 297, §4º, do Código Penal, atendendo ao disposto no artigo 177 do RITRF4. 

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