Embargos de declaração. Lavagem de dinheiro. Causa de diminuição do art. 1º, § 5º, da lei 9.613/98. Efetiva colaboração do acusado. Evasão de divisas. Prescrição da pretensão punitiva. Extinção de todos os efeitos da condenação. Fixação de valor mínimo de reparação. Impossibilidade. Atribuição de efeitos infringentes. 1. O patamar da causa de diminuição do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98 aplicado pelo acórdão embargado foi justificado em razão da efetiva renúncia aos valores bloqueados no exterior, bem como está em conformidade com a requisição formulada pelo próprio órgão acusatório perante o juízo sentenciante, o que enseja a rejeição dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria Regional da República. 2. Embora o acórdão embargado tenha se valido da autorização dada pelo artigo 67, inciso II, do CPP para fixar o valor mínimo de reparação de dano causado pelo prescrito crime de evasão de divisas, o artigo 63 do Código de Processo Penal exige a formação de coisa julgada criminal para viabilizar deflagração do processo de responsabilização civil. Logo, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva verificada na espécie, inexiste título executivo judicial para autorizar eventual reparação de dano, pois que tal modalidade de extinção da punibilidade fulmina todos os efeitos da condenação. 3. Atribuição de efeitos infringentes ao apelo aclaratório interposto pela defesa para excluir do acórdão objurgado a fixação de valor mínimo de indenização pelo delito do artigo 22 da Lei nº 7.492/86.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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