RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO. CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. A simples insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram o órgão julgador a decidir não abre espaço para o manejo dos embargos de declaração, devendo ser buscada a modificação pretendida na via recursal apropriada. 3. Ainda quando ajuizados para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento nas restritas hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, quais sejam, omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. 4. "Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão" (STF, AI 616427 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 09/09/2008). 5. Embargos de declaração desprovidos.
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