EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APEL. CRIM. 000460855.2002.4.04.7200/SC

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

Penal. Processo penal. Embargos de declaração. Omissões. Nulidades. Inexistência. Prequestionamento. 1. Tendo sido expressamente examinadas e decididas no acórdão embargado as questões suscitadas pela defesa do embargante, não procedem os embargos de declaração que alegam omissão no julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a fundamentação remissiva a outras peças e atos processuais constantes dos autos, mediante transcrição do seu teor e incorporação às razões de decidir, não ofende o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. A eventual substituição de Desembargador, por Juiz Federal Convocado, em razão de férias ou outros motivos de afastamento, não configura irregularidade, estando expressamente prevista no Regimento Interno deste Tribunal. 4. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Declinada a legislação que se entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso tenha sido aplicada a situação fática a que não se subsuma.

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