RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -
Direito penal e processual penal. Operação de importação Fraudulenta. Subfaturamento de mercadorias. Crime Contra a ordem tributária <i>versus</i> descaminho. Enquadramento da conduta no delito previsto no art. 334 do Código penal. Extinção da punibilidade pela ocorrência da Prescrição. 1. O agente pratica o crime de descaminho quando ilude o Fisco, no todo ou em parte, ou seja, quando por conduta omissiva ou comissiva deixa de recolher imposto devido pela entrada ou saída de mercadoria no ou do território nacional. 2. O descaminho, descrito no art. 334 do Código Penal, constitui crime especial frente ao tipo geral de crime contra a ordem tributária de que cuida o art. 1º da Lei nº 8.137/90. 3. A eventual ocorrência de fraude não impõe a desclassificação para o crime do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, tratando-se, quanto ao delito tipificado no art. 334 do Código Penal, de elemento acidental; se ocorrente a fraude, será tal circunstância considerada no momento da aplicação da pena, como circunstância judicial desfavorável, relativa ao meio de perpetração do delito. 4. À vista da pena máxima cominada para o tipo previsto no art. 334 do CP, da data da consumação do delito e da data do recebimento da denúncia, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
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