RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADDE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSNACIONALIDADE. <i>QUANTUM</i>. Na aplicação da majorante prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/06, em relação à transnacionalidade do crime, devem ser considerados a natureza, a quantidade, a origem e o destino da droga, o percurso, a transposição de fronteiras internacionais e outras circunstâncias do fato, para definição do <i>quantum</i> de aumento dentre os limites estabelecidos objetivamente pelo legislador, de 1/6 a 2/3. Aplica-se a fração mínima de 1/6 quando a natureza e as quantidades da droga apreendida corroboram os demais elementos indicativos de que a associação se destinava à importação de pequenas quantidades de droga para distribuição dentro do Estado, por via terrestre, sem evidências de transposição de múltiplas fronteiras internacionais ou outros requintes que justificassem maior exasperação.
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