EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000281376.2009.4.04.7003/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal. Embargos infringentes e de nulidade. Importação irregular de medicamentos. Enquadramento típico. Desclassificação da conduta para o crime de contrabando. Impossibilidade. Execução imediata. Desprovimento do recurso. 1. Hipótese de apreensão de 7.780 (sete mil, setecentos e oitenta) comprimidosde "Rheumazin Forte" e 560 (quinhentos e sessenta) comprimidos de "Pramil". 2. Embora a quantidade de fármacos (8.340 unidades) não seja expressiva a ponto de fazer incidir o preceito secundário do próprio artigo 273 do Código Penal, não é cabível a desclassificação para o artigo 334 do Estatuto Repressor, mantendo-se, pois, a aplicação da pena privativa de liberdade abstratamente cominada no artigo 33, <i>caput</i>, da Lei 11.343/2006. Caso que não se amolda à hipótese de importação de medicamentos em pequena quantidade e baixo potencial lesivo, que autoriza o enquadramento no tipo penal de contrabando, conforme orientação fixada pela Corte Especial deste Regional (Arguição de Inconstitucionalidade 5001968-40.2014.404.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, acórdão disponibilizado em 11-02-2015). 3. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 4. Embargos infringentes e de nulidade aos quais se nega provimento.

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