REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal e processo penal. Embargos infringentes. Art. 334 do Código penal. Valor dos tributos iludidos inferior ao Estipulado pelo portaria 75/2012. Incidência inclusive a Fatos pretéritos. Aplicabilidade do princípio da Insignificância. Nos crimes de descaminho deve ser aplicado o princípio da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Importa ressaltar que o referido montante alcança, inclusive, fatos ocorridos anteriormente à vigência da referida Portaria, nos termos do julgado da Primeira Turma (HC 120617/PR, Relatora Ministra Rosa Weber) e da Segunda Turma (HC nº 118.000/PR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 16-09-2013), do Supremo Tribunal Federal.
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