EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002894-10.2009.4.04.7105/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Penal. Embargos infringentes e de nulidade. Art. 313-a do Código penal. Inserção de dados falsos em sistema de Informações. Agente estranho aos quadros do serviço Público. Possibilidade de coautoria ou participação. Ciência da condição de funcionário público do Comparsa. Dosimetria da pena. Substituição da pena Privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos. Regime inicial de cumprimento. 1. No crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tipificado no art. 313-A do Código Penal, a condição de funcionário público do agente é elementar do crime. Nesse caso, o agente estranho aos quadros da administração que atua em concurso com o funcionário público pode responder pelo crime em questão, como coautor ou partícipe, a teor da previsão constante do art. 30 do Código Penal. Para tanto, é preciso que o particular tenha ciência da condição de funcionário público do comparsa. 2. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (STF, HC 107.409/PE, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). 3. O dano causado pela empreitada criminosa aos cofres públicos, arbitrado em mais de um milhão de reais, sem dúvida é relevante e destoa da generalidade dos casos da espécie, a ponto de justificar a valoração negativa das conseqüências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, resultando na fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos pelo não cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. Também a culpabilidade do acusado, digna de especial reprovação, não recomenda a substituição, nos termos do inciso III do citado artigo. 5. Reconhecido o direito ao condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, não reincidente, o direito ao cumprimento da pena em regime inicialmente aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal). 6. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos em parte a na parte conhecida improvidos. Concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para estabelecer o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade pelo acusado CELSO.  

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