RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal e processo penal. Embargos infringentes. Artigo 89 da lei 8.666/93. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Bem jurídico tutelado pela norma penal: moralidade pública. Demonstração de efetivo prejuízo ao erário. Desnecessidade. Artigo 24 da lei de licitações. Rol taxativo. Dolo genérico. Condenação mantida. Desprovimento do recurso. 1. Tutelando o delito inscrito no artigo 89 da Lei 8.666/93 a própria Moralidade Pública, faz-se desnecessária a comprovação de dano patrimonial ao erário para sua perfectibilização, desde que reste, ao fim e ao cabo, demonstrado o ferimento às regras que disciplinam a contratação administrativa. Precedentes. 2. O artigo 24 da Lei 8.666/93 traz um rol taxativo das hipóteses em que a licitação pode ser dispensada, não sendo possível, por analogia ou vontade do administrador, a criação de outras. 3. O dolo não se reveste de especificidade, qual seja a de causar danos ao erário público ou obter vantagem financeira indevida, mas se faz genérico, consistente na vontade, livre e consciente, de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade." 4. Hipótese em que o contexto fático-probatório deixou clara a atitude consciente e deliberada de parte dos agentes de dispensar o certame licitatório às margens do ordenamento jurídico. 5. Condenação mantida. 6. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 7. Embargos infringentes e de nulidade aos quais se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!