RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -
Penal. Embargos infringentes e de nulidade. Descaminho. Dosimetria. Vetorial consequências do delito. Afastamento da valoração negativa. Alto valor de tributos iludidos. Modus operandi complexo. Manutenção d o quantum global da pena. Execução imediata. Desprovimento do recurso. 1. Hipótese de apreensão de mercadorias diversas que atingem o montante de R$4.428.426,03 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e três centavos), introduzidas irregularmente no território nacional por meio de esquema de altíssima complexidade. 2. Uma vez apreendidas as mercadorias clandestinamente importadas, não há falar em consequências do delito, haja vista que os produtos não chegaram ao mercado consumidor e, portanto, não causaram efetivos prejuízos a este. 3. Não se verifica qualquer prejuízo em, afastando a valoração negativa de uma vetorial na primeira fase do cálculo, manter o quantum da pena, ajustando tão somente a fundamentação utilizada. 4. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 5. Embargos infringentes e de nulidade aos quais se nega provimento.
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!