Embargos Infringentes E De Nulidade Nº 0010784-52.2008.404.7002/pr

Penal. Embargos infringentes em apelação criminal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Provável origem ilícita do bem constrito. Devolução. Possibilidade. Fiel depositário. 1. Na atual sistemática processual-penal, os bens que venham a ser considerados produto do crime têm decretada a sua perda em favor da União, para serem avaliados e leiloados, em conformidade com as disposições do artigo 91, inciso II, alínea “b“, do Código Penal e dos artigos 119 e 125 e seguintes do Código Processual Penal. Nessa hipótese, estaria autorizado o magistrado a não restituir os objetos apreendidos desde que estes ainda interessem ao processo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. 2. Por outro lado, a devolução do bem mediante a nomeação de seu proprietário como depositário fiel tem o condão de proceder uma adequação entre a garantia de reparação do dano causado no caso de futura condenação e, ao mesmo tempo, evitar ofensa ao direito de propriedade enquanto não se encerra o processo.

Rel. Des. Guilherme Beltrami

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