EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0014463-32.2009.404.7000/PR

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -

Penal. Embargos infringentes. Interesse de agir. Conhecimento parcial do recurso. Pena-base. Critérios de fixação. Regime inicial. 1. Já havendo o julgado, por maioria, procedido ao reenquadramento da conduta capitulada no artigo 183 da Lei 9.472/97 para a do artigo 70 da Lei 4.117/62, resta ausente o interesse de agir do embargante neste tocante. 2. Para o cálculo da pena-base, especificamente quanto ao peso de cada circunstância judicial, deve tomar-se, como parâmetro, ordinariamente, o termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. Entendimento majoritário firmado por força do voto de desempate do Presidente. Vencidos os Des. Federais Leandro Paulsen, Cláudia Cristina Cristofani e João Pedro Gebran Neto, que entenderam pela impossibilidade de a Corte de Apelação imiscuir-se nos critérios quantitativos e qualitativos da sentença. 3. Fixação do regime semi-aberto como inicial ao cumprimento da reprimenda corporal, vencidos o Relator e o Des. Federal Márcio Antônio Rocha que, de ofício, fixavam o regime aberto, ante a modificação do quantum referente à pena privativa de liberdade.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.