RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NÃO SE CONHECE DOS INFRINGENTES QUANDO BUSCA EXAME DE MATÉRIA NÃO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. FALSO. ARTIGOS 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. COMPROVADA TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Considerando que as preliminares alegadas pelos embargantes foram afastadas, à unanimidade, quando do julgamento da apelação, e que o exame dos embargos infringentes limita-se a matéria objeto da divergência, não são conhecidos os embargos neste ponto.. 2. Tendo o flagrante pela tentativa de furto (apurada na ação penal n.º 2006.71.00.032648-2), implicado, por si só, a imediata cessação da atividade criminosa e a segregação dos réus, possibilitando a descoberta de suas reais identidades na esfera policial, não se pode dizer que a situação em que apurada a falsidade dos documentos utilizados implique em conduta atípica. 3. Em decorrência da excepcionalidade do flagrante de 15 a 20 pessoas e, ainda, que os réus não tenham entregue diretamente os falsos à autoridade policial não há como se dizer que os Policiais tenham encontrado casualmente os documentos, como se fosse mera revista policial, situação esta que, segundo a jurisprudência, afastaria a tipicidade da conduta. 4. Tendo os próprios acusados indicado onde se encontravam os falsos e confirmado o "uso" das contrafeitas identidades, tanto na esfera policial, quanto na judicial, ao afirmarem utilizarem-se da documentação falsa para viagens e, inclusive, para a realização da ação flagrada pela autoridade policial, em face da condição de foragidos ou de terem mandados de prisão expedidos em seus nomes, restou sobejamente demonstrada a tipicidade das condutas. 7. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no do artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
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