REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal. Embargos infringentes. Artigo 171, § 3º do código Penal. Dosimetria da pena. Interesse recursal. Ausência. Conhecimento Parcial dos embargos. Vetorial consequências do crime. Negativação. Impossibilidade. Provimento do recurso. 1. Recurso não conhecido no tocante ao pleito de prevalência do voto-vencido no ponto em que deixou de negativar a vetorial culpabilidade delitiva, eis que este, pelos mesmos fundamentos utilizados pelo voto-vencedor para considerar desfavorável esta vetorial, houve por bem negativar a vetorial circunstâncias delitivas. Não trazendo o pleito qualquer benefício à defesa, tem-se ausente o interesse recursal. 2. Somente se faz possível a negativação da vetorial consequências delitivas, nas hipóteses de que trata o parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal, se o prejuízo ao Erário for considerável, adotando-se, como quantum norteador deste patamar, a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Esse valor guarda identidade com a diretriz eleita, para este mesmo fim, relativamente aos delitos de omissão no repasse de contribuição previdenciária, no que concerne à soma dos tributos omitidos, como também em relação ao delito do artigo 1º da Lei nº 8.137/90, no que diz respeito ao total da sonegação fiscal, casos em que, quando ultrapassado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou mais, tem-se como devidamente legitimado o reconhecimento da necessidade de exasperação em razão da vetorial consequências delitivas. 3. Revelando-se o prejuízo aos cofres públicos valor inferior a esta quantia, a referida circunstância delitiva deve ser considerada neutra.
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