RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 334, § 1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008, DE 26/06/2014) C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO.1. Identificada nos fatos narrados na denúncia a presença da relação de continuação no contexto de um programa ou projeto de realizar terminadas ações típicas em condições comuns de tempo, lugar, e modo de execução, é possível considerar os fatos controvertidos praticados em continuidade delitiva. 2. A diferença dos veículos transportadores da carga de cigarros internalizada, não tem o condão de afastar a aplicação da ficção jurídica do crime continuado. 3. A possibilidade de que os fatos tenham ocorrido na forma como sustentado pela embargante, evidencia situação de insuficiência probatória do dolo que impõe a solução absolutória. 4. Embargos infringentes e de nulidade providos.
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