RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 56, CAPUT, DA Nº LEI 9.605/98. DOSIMETRIA DA PENA. DESVALORAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DO AGROTÓXICO. 1. As Turmas Especializadas em Direito Penal da 4ª Seção do Tribunal têm desvalorado a vetorial circunstâncias do crime, no caso de apreensão de expressivo volume de agrotóxico. 2. É na casa das dezenas de litros/quilos de agrotóxicos que a Sétima e Oitava Turmas deste Tribunal situam a fronteira entre o que seja, ou não, quantidade expressiva a justificar a desvaloração da vetorial circunstâncias do crime.3. Emprego do marco de 27 litros/quilos de agrotóxico aprendidos a partir do qual é possível negativar a vetorial circunstâncias do delito. 4. Negado provimento aos embargos infringentes e de nulidade, para o fim de manter a solução majoritária que incrementou a pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do delito.
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