Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5012845-79.2019.4.04.7108/RS

RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PROCESSUAL PENAL. PENAL. art. 2º da Lei 8.176/91. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO. EXTRAÇÃO MINERAL. PEQUENA QUANTIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA MANTIDA.1. Embora, em regra, não se aplique o princípio da insignificância aos crimes de natureza ambiental, é possível a sua aplicação nos crimes de usurpação de patrimônio da União mediante extração mineral, quando a conduta delituosa gera uma lesão de pouca monta ao bem jurídico tutelado, em face da natureza fragmentária do Direito Penal.2. Hipótese em que a extração e comercialização de arenito sem autorização em pequena quantidade (50 m³) e de valor comercial reduzido, impõe a aplicação do princípio da insignificância. Questão a ser solvida nas vias administrativas e cíveis.3. Embargos infringentes e de nulidade improvidos. Mantida a decisão de primeiro grau pela qual foi rejeitada a denúncia.

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