RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FURTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REITERAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.1. Embora tenham sido furtados 6 (seis) objetos, não há nos autos elementos suficientes para comprovação de que tenham sido subtraídos em dias diversos e em diferentes condições.2. Não havendo provas da continuidade delitiva a dúvida milita em favor do réu, devendo ser reconhecido o crime único. Prevalência do voto vencido.3. Embargos infringentes e de nulidade providos.
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