RELATORA: DESEMBARGADORA SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO REVISOR. JUIZ CONVOCADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, o que não ocorre no caso dos autos.2. A convocação de juízes para substituição de Desembargadores é amparada na legislação e é praxe nas Cortes do país, evitando-se, assim, a paralisação dos trabalhos a cada vez que o magistrado titular se ausente, seja por férias ou por licenças prolongadas.3. No extrato de ata da sessão telepresencial da 4a. Seção deste Tribunal, constou expressamente registrada a participação do Juiz Federal à época convocado no Gabinete do Desembargador Federal revisor, de modo que não há falar em nulidade pela "ausência do revisor".4. Inexiste omissão quanto à materialidade delitiva ou quanto às provas dos autos, logo, não há mácula a ser reconhecida, consistindo a irresignação em pleito de rediscussão da matéria, que, ordinariamente, não pode ser atendido na via dos embargos de declaração.
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