EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL Nº 5012682-06.2017.4.04.7000/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -  

Processual penal. "operação lava-jato". Exceção de suspeição. Tempestividade. Atos do processo. Dever de fundamentar. Excesso não configurado. Acordo de colaboração. Mera homologação. Delação. Indeferimento de diligências. Artigos publicados. Quebra de imparcialidade não caracterizada. Improcedência da exceção de suspeição criminal.  1. A imparcialidade do magistrado deve ser arguida por meio da exceção prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Penal, a ser oposta no momento adequado, qual seja, no prazo para a defesa prévia, quando o motivo da recusa é conhecido pela parte antes mesmo da ação penal, ou na primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, quando é descoberto posteriormente. Doutrina. Precedente do STJ e do STF. 2. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal permite ao juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias, não sendo o indeferimento de pedidos da defesa apto a gerar a suspeição do julgador. 3. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito. 4. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.  5. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares não implica antecipação de mérito, mas sim mero impulso processual relacionado ao poder instrutório. 6. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos de natureza acadêmica a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à "Operação Lava-Jato".  7. Insustentável a alegação de suspeição do magistrado por ter determinado a transferência do excipiente para o presídio estadual com a finalidade de forçar uma "delação". Tese que sequer se afeiçoa à alegação de inocência do excipiente.  8. As colaborações premiadas são tratadas exclusivamente entre os colaboradores e o Ministério Público Federal, cabendo ao Judiciário tas somente a sua homologação. 9. Exceção de suspeição criminal improvida. 

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