RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -
Penal. Processo penal. Execução provisória. Cabimento. Condenação ratificada em segundo grau de jurisdição. Recurso especial não conhecido. Regime semiaberto diferenciado. Monitoramento eletrônico. 1. Consoante decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 126.292/SP, "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." 2. A superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça não conhecendo do recurso especial interposto pelo réu reforça a exequibilidade da pena imposta na sentença e confirmada pelo Tribunal Regional Federal. 3. Tratando-se de condenado que não possui antecedentes criminais, possível o cumprimento da pena em regime "semiaberto diferenciado", mediante uso de monitoramento eletrônico, adotado no Estado do Paraná, tendo em vista a notória ausência de vagas no regime semiaberto. 4. Se a Justiça Federal possui mecanismos para o monitoramento eletrônico, deve exercer a jurisdição de controle da execução penal nesta forma alternativa, haja vista que os sentenciados pela Justiça Federal apenas se submetem ao cumprimento da pena privativa de liberdade no sistema prisional estadual pela ausência de estabelecimentos federais, circunstância que perde sentido quando tanto a Justiça Estadual, quanto a Federal, detêm a mesma capacidade de monitoramento eletrônico.
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