RELATOR: DES. FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA -
Habeas corpus. Desconstituição da condenação. Mérito examinado em primeiro e segundo graus, pendente de agravo contra rejeição de recurso especial. Incompetência deste regional. Ausência de nulidade apta a ensejar concessão da ordem de ofício. 1. A condenação foi mantida em sede de apelação, acórdão que se amparou nas mesmas provas consideradas na sentença e substituiu aquela decisão, sendo este Regional incompetente para julgar o presente habeas corpus, o qual deveria ter sido interposto perante o STJ. 2. Ainda que ultrapassado esse óbice, o compartilhamento de provas entre as esferas administrativa e judicial tem, nos autos da ação penal, o ambiente apto à defesa e impugnação fática, onde depreende-se da documentação juntada aos autos deste habeas corpus o cumprimento do devido processo legal e da ampla defesa.
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