Habeas Corpus Nº 0000209-63.2013.404.0000/pr

Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Interrupção. Inocorrência. Acórdão que confirma sentença condenatória. Substituição da pena remanescente. Juízo da execução. 1. Inexistindo recurso da acusação contra a sentença condenatória, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva se, entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado da condenação para a defesa transcorreu o prazo prescricional previsto nos incisos do art. 109 do Código Penal, tomando-se como referência a pena concretamente aplicada na sentença (artigo 110, § 1º, do Código Penal). 2. O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, que apenas confirma a sentença condenatória, sem modificar substancialmente a condenação ou aumentar a pena imposta na sentença, não interrompe a prescrição da pretensão punitiva. 3. O exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em relação ao delito remanescente compete ao juízo da execução penal, na forma da Lei 7.210/84.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment