Penal e processo penal. Habeas corpus. Denunciação caluniosa. Indícios de dolo e autoria. Investigação administrativa arquivada. Danos gerados. Tipidicada. Comunicação à oab de crime de advogado. Ausência de nulidade. Denegação da ordem. 1. Trazendo as denunciações menção a aspectos fáticos e relacionados à pessoa do paciente, ou de suas empresas, permite-se para o recebimento da denúncia admitir sua intervenção nessas indicações, não diretamente criadas por seu advogado representante. 2. Se isoladamente não servem a quantidade ou os resultados de arquivamento para ter como comprovado o dolo de caluniosa denunciação, justificam esses fatos o juízo de seriedade mínima da acusação para o desenvolvimento da ação penal, onde será o tema objeto do devido confronto probatório. 3. Não exige o tipo penal a instauração de processo administrativo em sentido estrito, contraditório destinado à apuração de faltas disciplinares, mas sua mera investigação - correlatamente à investigação criminal pelo Inquérito Policial 4. A imputação de caluniosas denunciações a órgãos diversos, exigindo manifestações sucessivas dos atingidos e diligências muitas, prolongadas no tempo, período em que atingida a Administração Pública e os servidores falsamente denunciados, caracteriza a figura penal típica da investigação administrativa falsamente provocada. 5. O arquivamento posterior dessas investigações, antes da fase contraditória administrativa, não é causa infirmadora do tipo penal do art. 339 CP, mas justamente indício da falsidade dos fatos imputados. 6. Não existe previsão legal de invalidade do processo - salvo da prisão em flagrante - por ausência de comunicação à ínclita Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo por atos no exercício profissional. Ademais, houve formal comunicação de busca e apreensão em escritório de advogado e de prisões cautelares decretadas. 7. Ordem denegada.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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