Habeas Corpus Nº 0000410-55.2013.404.0000/pr

Penal. Habeas corpus. Fiança. Prisão preventiva. Consequência legal. Provas. Inadequação da via eleita. Prisão domiciliar. Formulação do pedido perante o juízo de origem. Supressão de instância. 1. Existindo manifestação judicial prévia acerca da exigência da fiança, e inexistindo fato novo a modificar a situação em tela, a mesma é mantida tal como determinada no julgamento do HC n. 0011664-93.2011.404.0000/PR. 2. Não há ilegalidade a nortear a conduta do juízo singular que, no caso de inadimplemento da fiança, faz valer a consequência legal correspondente, qual seja, determinar a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. 3. A estreita via do habeas corpus não comporta o deslinde de questões que demandem aprofundado exame e valoração do conjunto de fatos e provas. 4. A questão atinente à prisão domiciliar, até para não incorrer em supressão de instância, deve ser primariamente posta ao juízo de origem, com mais acesso às partes e melhores condições de avaliar a adequação, ou não, da prisão domiciliar ao caso concreto.

Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira

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