Penal e processual penal. Habeas corpus. Artigo 2º, inciso ii, da lei 8.137/90, em continuidade delitiva. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Declaração de ofício. Prazo prescricional. Aumento de 1/3 (um terço) previsto no artigo 110, caput, parte final, do código penal. Aplicação restrita às hipóteses de prescrição da pretensão executória. Súmula 220 do superior tribunal de justiça. writ prejudicado. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição constitui matéria de ordem pública e, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Tratando a hipótese dos autos de prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, e não da pretensão executória, uma vez que sequer há sentença condenatória exarada, não se aplica ao prazo prescricional o aumento de 1/3 (um terço) previsto no artigo 110, caput, parte final, do Código Penal, nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Instaurada a persecução penal por fatos que, em tese, amoldam-se ao artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, incide, na espécie, nos termos do artigo 109, inciso V, do Estatuto Repressor, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, o qual se esgotou entre o recebimento da denúncia e a presente data, não tendo sido noticiado pelo julgador de origem a existência de quaisquer outras causas interruptivas e/ou suspensivas do fenômeno extintivo. Writ prejudicado. 4. A destinação dos bens constritos nos autos de origem, por força de ordem do juízo criminal, e a sorte da medida cautelar de sequestro vinculada à ação penal originária são questões a serem solvidas na primeira instância, até mesmo porque não se presta o remédio heroico para o debate de matérias estranhas à liberdade deambulatória.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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