HABEAS CORPUS Nº 0000463-02.2014.404.0000/RS

Execução penal. Habeas corpus. Conversão das restritivas de direitos em privativa de liberdade. 1. Restando demonstrado que o paciente, desde o princípio, e de modo injustificado, não empreendeu esforços para o correto cumprimento das penas alternativas, não há qualquer ilegalidade na conversão das sanções em privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal). 2. Restando plenamente demonstrada a ineficácia do regime aberto - em face de anterior descumprimento das condições impostas quando o paciente encontrava-se nesse regime -, correta a fixação do regime semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. Ordem denegada. 

REL. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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