RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Habeas corpus. Pretensão executória. Necessidade de Trânsito em julgado para ambas as partes. Prescrição. Inocorrência. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão executória começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. 2. Não havendo fluido o prazo prescricional a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Denegada a ordem de habeas corpus.
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