HABEAS CORPUS Nº 0000537-56.2014.404.0000/RS

Processual penal. Alegação de cerceamento de defesa. Questões relativas à produção de prova. Juízo a quo. Preliminar apelo. Testemunha inquirida por carta precatória. Inversão da ordem. Nulidade. Inocorrência. Súmula 273 do stj. Ilegalidade não manifesta. Âmbito de cognição. Denegação da ordem. 1. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa deve ser argüida em preliminar de apelo, à vista da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a inquirição de testemunha de defesa, por meio de carta precatória, antes da produção da prova oral acusatória não configura nulidade, mormente se não demonstrado o prejuízo, porque sua expedição não suspende a instrução criminal. 3. Na linha do entendimento consolidado na Súmula n. 273 do Superior Tribunal de Justiça, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado", sendo também o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de que, nestes casos, compete ao intimado cuidar da defesa de seu constituinte. 4. O âmbito de cognição do habeas corpus não comporta análise da alegação defensiva de que determinada testemunha teria falseado a verdade em juízo, eis que demanda profundo exame fático probatório, inviável na via eleita. 

REL. DES. JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.