RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONALÍSSIMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. JUSTIÇA FEDERAL. EFEITOS SOBRE CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. A utilização de habeas corpus para trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa, é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova préconstituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus 2. Acordo de colaboração premiada anterior à Lei nº 12.850/2013, cuja abrangência, restringiu-se aos fatos tipificados criminalmente na Lei nº 7.492/1986, na Lei nº 9.613/1998, na Lei nº 10.826/2003 e nos artigos 171, 288, 298, 299, 311, 316 e 347 do Código Penal, bem como os processos de competência da Justiça Federal, estendendo-se a quaisquer outros crimes desvelados com a colaboração premiada, desde que delitos de competência da Justiça Federal e com data anterior à celebração do acordo. 3. Posterior declinação de competência para a Justiça Estadual, com o objetivo de apuração do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, contra o ente estadual, havendo consulta pelo juízo de direito sobre a abrangência do acordo. 4. A aplicação do acordo de colaboração premiada a processos da Justiça Estadual esbarra na ausência de certeza de que as ações penais movidas na Justiça Estadual tenha contado com elementos do acordo de colaboração premiada; na ausência de clareza no acordo firmado sobre quais os benefícios que seriam conferidos aos "quaisquer outros delitos de competência da Justiça Federal, desvelados em função do presente acordo, desde que anteriores à presente data"; e no fato de aos inquéritos policiais inicialmente instaurados na Justiça Federal, os quais teriam subsidiado as denúncias oferecidas perante a Justiça Estadual, não foi aplicado o sobrestamento de processos proposto para aqueles vinculados à 2ª Vara Criminal Federal de Curitiba/PR e existentes na data do acordo. 5. Inexiste constrangimento ilegal, pois o juízo federal de primeiro grau procedeu adequadamente, visto que afirmou a) na linha da manifestação do Ministério Público Federal, o proponente, que os crimes de competência da Justiça Estadual não estão abrangidos pelo acordo de colaboração, visto que não consta da especificação do respectivo termo os crimes de outras competências, ainda que tivessem sido desvelados em função dele; b) que o juízo federal de primeiro grau não é competente para determinar a suspensão das ações penais em tramitação na Justiça Estadual. 6. Nas situações excepcionais de alteração de competência, a solução processual é o exame do acordo de colaboração pelo novo juízo competente para a causa e a eventual consulta ao juízo que atuou na concretização do acordo, o que ocorreu, conforme a decisão do juízo federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. 7. Desfavorável a decisão da Justiça Estadual, a defesa terá todas as oportunidades recursais para verter a inconformidade com a decisão judicial naquele âmbito, também nos tribunais superiores, ainda que por meio de eventual habeas corpus, podendo, inclusive, a alegação constituir preliminar de apelação, na hipótese de sobrevir sentença condenatória. 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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