RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA. 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. PRAZO PELA METADE. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO DE BENS CONSTRITOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O reconhecimento superveniente pelo juízo de primeiro grau da prescrição da pretensão punitiva com base na pena abstratamente prevista implica a perda de parte do objeto deste habeas corpus, com o que resta prejudicado. 2. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização da ação constitucional, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. A restituição de bens é questão de natureza patrimonial e extrapola os limites do habeas corpus, motivo pelo qual o pedido não deve ser conhecido no ponto.
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