Habeas corpus. Denunciação caluniosa. Art. 339 do cp. Flagrante ausência de materialidade delitiva. Ausência de justa causa. Trancamento da peças de informativas. 1. Segundo o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a utilização do writ com o fim de obter o trancamento de procedimentos investigatórios tem aplicação excepcional, ou seja, é admissível somente quando, de plano, constata-se a atipicidade da conduta ou, ainda, diante da inexistência do mínimo elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito. 2. A imputação de fato existente que, no entanto, não configura crime, não caracteriza o delito de denunciação caluniosa. O pedido de apuração de irregularidades perpetradas por agente penitenciário constitui regular exercício de direito, se a narrativa está fundamentada em fatos reais. 3. Em face da flagrante ausência de materialidade delitiva, não há justa causa para o prosseguimento de investigação do delito previsto no art. 339 do CP, em tese praticado pelos pacientes.
Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene
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