Processo penal. Habeas corpus. Estrangeiro expulso. Cometimento de novos crimes em solo brasileiro. Fuga para o exterior. Pedido de extradição ativa. Possibilidade de formulação. Discricionariedade do poder executivo. Red notice. Divulgação. Necessidade de prévio pleito extraditório. 1. A circunstância de o réu ostentar o status de estrangeiro expulso do país não impede que a autoridade judiciária brasileira proceda à formulação do pedido de sua extradição ativa. Isto porque o requerimento do juízo ao órgão competente do Poder Executivo será por este analisado e decidido, o qual, evidentemente, poderá revogar ou fazer ressalvas ao seu decreto expulsório. 2. A difusão vermelha, enquanto mero alerta expedido com vistas à extradição da pessoa procurada, não poder ser tida, por si só, como um mandado de prisão internacional, devendo encontrar-se, para ser propagada junto à INTERPOL, imprescindivelmente amparada em um formal requerimento de extradição por parte do Estado interessado na captura do foragido. 3. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de suspender a difusão vermelha na rede da INTERPOL, porquanto ausente, na hipótese, prévia formulação do pedido de extradição pelo magistrado da causa.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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