Habeas corpus. Processual penal. Medidas cautelares. Art. 319 do código de processo penal. Retenção de passaporte. Desnecessidade. Fiança. Valor. Cabível a decretação das medidas cautelares, ante a necessidade de garantir a regular instrução do processo penal, pois demonstrado nos autos o atraso no processamento da ação penal em razão de diversas viagens do réu ao exterior e mudanças de domicílio. Considerando o comprometimento do réu/paciente de comparecer a audiência de interrogatório designada pelo juízo em data escolhida de comum acordo com a defesa, não subsiste a necessidade da medida cautelar de apreensão do passaporte do paciente. A fixação do valor da contracautela deve ser estabelecida de modo que não constitua óbice indevido, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. No caso, a fiança foi fixada observando-se os critérios estabelecidos nos artigos 325 e 326, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista as condições pessoais favoráveis do paciente a denotar a sua capacidade financeira.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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