HABEAS CORPUS Nº 0003822-57.2014.404.0000/PR

REL. DES. GILSON LUIZ INÁCIO

Penal e processual penal. Habeas corpus. Preventivo. Parte autora em recurso cível. Pedido de assistência judiciária gratuita. Suposta prática delitiva. Comunicação do juiz ao ministério público. Artigo 40 do código de processo penal. Dever legal. Exame fático probatório. Inviabilidade na via do mandamus. Constrangimento ilegal. Ausência. Denegação da ordem. 1. A comunicação do Juízo ao Ministério Público, inclusive a remessa de cópias de peças de processo, caso a autoridade judicial entender preenchida a hipótese do artigo 40 do Código de Processo Penal, não configura constrangimento ilegal, reparável por habeas corpus, na medida em que se constitui em ato de ofício. Precedentes. 2. O remédio heróico, em razão de sua estreita e célere via, não se constitui meio apropriado para o revolvimento de questões que envolvam o exame fático-probatório. 3. Denegação da ordem. 

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