HABEAS CORPUS Nº 0004826-32.2014.404.0000/PR

REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Processo penal. Habeas corpus. Apropriação indébita. Depositário judicial. Violação à súmula vinculante 25. Afastamento. Atipicidade. Coisa alheia móvel. Depositário. Patrimônio da empresa. Caracterização. Prescrição em perspectiva. Dolo. Parcelamento dos débitos. Revolvimento probatório. Impossibilidade. 1. A criminalização está em apropriar-se de bem que guardava/tinha em depósito em confiança do depositante, a fim de proteger o patrimônio, impedindo àquele que não seja o efetivo proprietário do bem - mas apenas seu possuidor ou mero detentor - aliene e aufira vantagem indevida. Não representa, portanto, criminalização à inadimplência de dívida de natureza civil. 2. O patrimônio da empresa e daquele que a representa não se confundem enquanto não houver desconstituição da personalidade jurídica do estabelecimento comercial, portanto, não há falar em atipicidade. 3. Matérias como prescrição, dolo e eventual parcelamento dos débitos implicaria em revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.  

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