Habeas Corpus Nº 0004942-43.2011.404.0000/pr

Habeas corpus. Arts. 334, 330, do cp. Art. 309 da lei 9.503/97. Constituição definitiva do crédito tributário. Pressuposto. Não acolhimento. Crime de desobediência. Código de trânsito brasileiro. Dirigir sem habilitação. Necessidade de exame dos fatos. Instrução criminal. Dilação probatória em hc. Inviabilidade. 1. Para que reste caracterizado o cometimento do delito de descaminho, basta a introdução em solo pátrio das mercadorias importadas irregularmente (HC 2009.04.00.004740-8/SC, da minha relatoria, Sétima Turma, de 26.03.2009). 2. Para a tipificação do delito de descaminho, não tem sido acolhida nesta Corte a exigência da constituição definitiva de crédito tributário, na medida em que o bem jurídico tutelado pelo delito previsto no art. 334 do CP não se restringe ao mero interesse fiscal, razão pela qual não pode ser equiparado às típicas infrações penais contra a ordem tributária, de que é exemplo o art. 1º da Lei 8.137/90 (HC 2008.04.00.037801-9/PR, de minha relatoria). 3. A constituição definitiva do crédito tributário não é pressuposto ou condição objetiva de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do e. STF. 4. O cometimento dos crimes do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sem carteira de motorista) e do art. 330 do CP (desobediência) exigem exame acurado sobre os fatos que originaram a denúncia, pois durante a instrução criminal, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, as partes poderão produzir as provas que entenderem necessárias para sustentar as respectivas teses. 5. É cediço que a via estreita do habeas corpus não admite ampla dilação probatória, sob pena de inviabilizar sua via célere (STJ, HC 124450/RJ, rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, DJe 02/08/2010). 6. O trancamento de ação penal por falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente é possível quando comprovada, de plano, de forma clara e inequívoca a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipótese que não alcança a decisão do juiz singular que após o cumprimento do disposto no art. 396-A do CPP deixa de absolver sumariamente o acusado, entendendo necessária a dilação probatória para decidir sobre as teses aventadas pela defesa.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

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